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ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES

 

ADVOGADO

Contratos Online no Comércio Eletrônico

O Código Civil brasileiro contém um livro inteiro sobre Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial), com mais de 700 artigos para tratar o tema, devido sua complexidade e variações. Entre os artigos, ressaltamos os que contém os princípios básicos que regem os contratos, inclusive os contratos on-line. Tanto a lei quanto a doutrina estabelecem a origem da obrigação com a manifestação da vontade, vinculada a expedição dessa manifestação. Assim, recebida a vontade declarada e enviada pelo emissor, ao receptor, está criada e aperfeiçoada a obrigação. São chamadas pela doutrina de Teoria da Declaração de Vontade e sub-teoria da Expedição de Vontade.

A declaração de vontade é meio de vinculação, que deve ser apto e proporcionar um sentimento de segurança. A declaração sem a certeza de vinculação, não pode servir às necessidades do comércio. Além do mais, a vontade interna do declarante é inacessível sendo a declaração a sua manifestação, sem a qual a vontade interna será desconhecida, pois ainda não se inventaram aparelhos de leitura de pensamentos e desejos.

Excetuadas os casos restritos especificados por lei, a declaração e expedição de vontade pode não têm forma pré-definida, ou seja, desde que compreensível, qualquer forma de expressar e enviar sua declaração de vontade, é válida para provar a existência do negócio jurídico.

Dessa forma, um clique em um mouse em um navegador da internet, no botão em que se lê “compre aqui”, ou um clique em “aceito” ou um clique em “enviar” são aptos a provar a existência de um negócio jurídico celebrado e aperfeiçoado entre as partes.

Se existe apenas a vontade de contrair uma obrigação, mas esta não é exteriorizada ao mundo, não há obrigação. Da mesma forma, se existe a vontade, declarou-se e expediu-se esta vontade, esta gerou obrigação. Esse conceito é importante para verificar, no caso de contratos digitais, se a obrigação existe ou não.

Como exemplo, o conteúdo de um site de varejo, onde um teclado de computador é colocado à venda, por preço e condições determinadas, pode ser considerada aceita por um eventual comprador, através de um clique, pois a aceitação é a concordância de uma parte com a proposta que lhe foi dirigida pela outra. Com a aceitação, aperfeiçoa-se o negócio jurídico e é formado do contrato. Tal manifestação de vontade é imprescindível para a existência do negócio jurídico.

Quando publicado os termos do contrato para leitura, e um botão clicável escrito “aceito”, pode-se exaurir problemas inerentes aos contratos virtuais, como, por exemplo, o local do contrato, estabelecendo um foro de eleição, que suprirá a deficiência de verificação do local da celebração do contrato.

Assim, é fundamental o reconhecimento da validade das cláusulas de um contrato eletrônico, em benefício da segurança jurídica desta nova modalidade de contrato.

No entanto a prova desta dinâmica pode ser inapta a provar a obrigação contraída quando, por exemplo, for questionada a autoria do clique. Como confirmar que o emissor do “clique” é a mesma pessoa que se identificou como a contratante?

Neste sentido, os projetos de lei nº 4.906/2001, 1.483/99 e 1589/99, de relatoria do Deputado Federal Julio Semeguini, e aprovados recentemente, trata do valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, entre outras providências.

Em um comércio globalizado, que transcende barreiras jurisidicionais pátrias, o modelo legal que vem sendo adotado pela maioria das nações é o do UNCITRAL – United Nations Commission on International Trade Law-. Neste modelo, bem como nos projetos de lei acima mencionados, a expedição do documento eletrônico eqüivale a uma remessa via postal registrada, com aviso de recebimento.

Mister salientar que este projeto de lei também reconhece a hipossuficiência do consumidor, diante da relação de consumo, . A preservação desta condição trás fortes conseqüências, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova. Destarte, as formas de celebrar contratos são novos, mas os princípios são antigos, e, ao nosso ver, exaurem as possíveis problemáticas contratuais no mundo digital.

Antonio Celso De Dominicis Neves – E-mail: celsoneves@gmail.com

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