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ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES

 

ADVOGADO

A prorrogação do prazo de 180 dias a que se refere o artigo 6° da Lei 11.101 de 2005

Com o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, dentre outras medidas, determina-se a suspensão do prazo de todas as ações ou execuções contra a empresa recuperanda, na forma do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, pelo prazo “improrrogável” de até 180 dias.

As vezes, o prazo fixado no despacho que defere o processamento da recuperação judicial não se presta a atender sua finalidade, devendo ser prorrogado. Ocorre quando, por exemplo, neste prazo, não se homologa o quadro geral de credores, ou ainda não tenha sido realizada a Assembléia-Geral de Credores, com aprovação ou não do plano de recuperação.

A doutrina e a jurisprudência têm temperado algumas rigidezes normativas para adequá-las à realidade fática dos casos em que são aplicáveis, considerando que a empresa é reconhecida, cada vez mais, em razão de sua função social e sendo a empresa inegável fonte produtora de riqueza e sua proteção se apresenta como mecanismo necessário para o equilíbrio social.

O Plano de Recuperação apresentado deve ser submetido a todos os credores a ele sujeitos, que poderão aprová-lo, rejeitá-lo. O que não se pode e não se deve é impedir que o devedor submeta seu Plano aos credores e, muito menos, privar a estes, o direito de aprovar ou rejeitar a proposta do devedor.

Ao determinar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, presumiu o legislador que neste período o plano já teria sido aprovado ou rejeitado pela assembléia de credores. Todavia, na experiência da prática judicial, a taxatividade dos prazos previstos em lei, deve ser interpretada com cautela e temperadamente.

Com efeito, a interpretação literal da legislação certamente provoca danos à própria empresa cuja proteção é a finalidade última da Nova Lei de Recuperação de Empresas, como, também, priva a comunidade de credores de exercer seu direito de discutir, em assembléia, o Plano. Nesse sentido o entendimento do ilustre Magistrado Paulista, Doutor Carlos Henrique Abrão, da 42ª. Vara Cível Central, estudioso da recuperação judicial. No entender daquele Magistrado, que foi um dos precursores na aplicação da Nova Lei de Recuperação de Empresas, no comando do processo da “Parmalat”. Afirma categórico:

“O prazo de 180 dias de suspensão das execuções é exíguo e deve ser prolongado.”

Assim, as execuções individuais de qualquer natureza contra a empresa só devem prosseguir depois dos 180 dias de suspensão previstos em lei, no caso de o Plano de Recuperação não ter sido aprovado. Mas, se há Plano de Recuperação em curso regular, todos os créditos devem se submeter a ele.

Antonio Celso De Dominicis Neves – E-mail: celsoneves@gmail.com

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