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ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES

 

ADVOGADO

Empresa recuperada. E o sócio?

O sócio de uma empresa em recuperação judicial, que teve seu plano de recuperação aprovado em assembleia-geral de credores, tem como incerto o destino de seus bens particulares.

Mesmo com a aprovação do plano, preservando-se assim a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores, os interesses da coletividade dos credores, a função social da empresa, o estímulo à atividade econômica, como bem preceitua o artigo 47 da Lei 11.101/05, não se preserva o sócio avalista, como se ele estivesse alheio a sua própria empresa e não merecesse o amparo jurisdicional previsto na Lei 11.101/05. É como entende o STJ.

No REsp 1095352/SP, recém publicado na imprensa oficial, de relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, ficou decidido que “…o deferimento do pedido do processamento de recuperação judicial à empresa co-executada, à luz do art. 6º, da Lei de Falências, não autoriza a suspensão da execução em relação a seus avalistas, por força da autonomia da obrigação cambiária.”

Primeiro, que a discussão acerca da suspensão ou não da execução de título extrajudicial deve ocorrer após a aprovação do plano de recuperação judicial, e não após o deferimento do pedido do processamento de recuperação judicial. O deferimento do pedido da recuperação judicial apenas suspende todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, pelo prazo de até 180 dias (art. 6º § 4º da Lei 11.101/05), período este em que deverá ser realizada a assembleia-geral de credores a fim de decidir o destino da empresa (art. 56 § 1º da Lei 11.101/05).

Mas, para o relator, quem está em recuperação judicial é a empresa, devedora principal, e não seus sócios ou coobrigados, devendo então ser observada a previsão do artigo 49 § 1º da Lei 11.101/05, conservando-se os direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigado de regresso.

No entanto, nos parece crível que, se o coobrigado for o sócio da própria empresa recuperanda, não deve ser aplicado exclusivamente a lei cambiária, em detrimento à própria lei de recuperação judicial, pois não existirá a empresa, se não existir o empresário.

Neste sentido encontramos alento no voto-vista da Eminente Ministra Nancy Andrighi, nos mesmos autos de Recurso Especial. A Douta Ministra entende que “… o benefício legal da suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial deve ser estendido aos garantes, normalmente sócios da empresa em dificuldades, intrinsecamente vinculados à devedora principal. A ampliação da suspensão das ações e execuções à pessoa física dos sócios garantes, nessa hipótese, acabaria por auxiliar o cumprimento do próprio plano de recuperação, pois lhes confere um prazo razoável para o saneamento das finanças da empresa – inclusive com subsídios que eventualmente procedam de seu patrimônio pessoal”.

Também o Tribunal de Justiça de São Paulo exauriu a questão com inspiração, no Agravo de Instrumento 580.551.4/0-00, entendendo que, em se tratando de direito disponível, a possibilidade de novar ou não a dívida, inclusive perante os sócios coobrigados, deve ser levado à assembleia-geral de credores.

Enquanto a discussão persiste, tornar-se-á inócua a própria lei de recuperação judicial e falência, se esta não preservar o maior patrimônio da empresa, seus sócios.

Antonio Celso De Dominicis Neves – E-mail: celsoneves@gmail.com

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