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ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES

 

ADVOGADO

Privacidade e Proteção de Dados Pessoais

O mundo tecnológico traz acesso imediato a uma gama quase infinita de informação, através de uma rede mundialmente conectada, por centena de milhões de bits e bytes. Em instantes, podemos olhar, através de uma câmera instalada na rede mundial de computadores, como está o tempo em Nova York, ou como está a temperatura em Tóquio. Nossa geração viveu a maior revolução dos últimos tempos, com a possibilidade de enganar o espaço, e estar em dois ou mais lugares ao mesmo tempo. Impossível voltar atrás e imaginar o mundo sem internet e os benefícios e possibilidades que ela nos traz.

Diante desse novo cenário, ainda meio selvagem e indominável para a maioria das pessoas, tentam-se novas maneiras de organizar e normatizar as relações pessoais neste novo ambiente. No Brasil, o polêmico projeto de Lei de relatoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG) causou revolta aos entusiastas da tecnologia. Com o famigerado apelido de AI5 digital, em “homenagem” ao Ato Inconstitucional número 5 imposto aos cidadãos na época da ditadura, o Projeto de Lei tenta impor restrições à liberdade individual do cidadão, em favor de uma aparente “segurança” no ciberespaço.

Ocorre que o texto malicioso do projeto de lei transforma-o em um verdadeiro big brother, desrespeitando a privacidade inerente ao direito à personalidade contida em cláusula pétrea da Constituição Federal. Vejamos nitidamente. O artigo 22 do projeto de lei substitutivo de relatoria do senador Azeredo impõe aos servidores de internet, a manutenção de manter em ambiente controlado e seguro, por três anos, todos os dados de comunicação eletrônica de seus clientes, para fins de investigação policial. O grande temor com relação à “Lei Azeredo” está na possível perda de privacidade ao navegar pela Internet, já que, como mencionado, o projeto propõe a criação de um cadastro para qualquer pessoa que pretenda acessar a rede, além de propor que os provedores de acesso guardem registros de toda a navegação feita pelos usuários, que poderiam ser liberados para investigações criminais.

Ora, é cediço que o direito à individualidade é um dos princípios mais balizares do Estado Democrático de Direito, e, muito embora não seja um direito absoluto, sua inobservância deve ser restrita ao objeto da investigação policial.

Urge salientar que a Constituição Federal foi incisiva ao estabelecer em seu artigo 5º, inciso XII, a inviolabilidade “das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas”, por tratar-se de direito da personalidade e individualidade do cidadão.

Tanto é assim que até hoje se discute, incessantemente, o prazo com que uma escuta telefônica prevista na Lei 9296/96 pode ser prorrogada. De tão relevante o tema, já que a regra é o sigilo e a exceção é a interceptarão, o legislador estabeleceu um prazo de 15 dias renovável por igual tempo uma vez, comprovada a indispensabilidade do meio de prova. In verbis:

⁃ “Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”

Cumpre relembrar que a lei mencionada estabelece em seu artigo 1º, parágrafo único, que o disposto nesta Lei aplica-se à interceptarão do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Ora, já existe lei que regulamente as hipóteses de condições de privação de liberdade individual, e, portanto, não é cabível os abusos previstos no Projeto de Lei 89/2003 e certamente este projeto não será aprovado, não importando o quanto agressivo seja o lobby no sentido contrário.

Mas, todavia, se for aprovado o famigerado projeto de Lei, ainda teremos a possibilidade de nos socorrer ao Poder Judiciário, e apelar para os ínclitos magistrados defensores da liberdade e privacidade e da Constituição Federal.

Antonio Celso De Dominicis Neves – E-mail: celsoneves@gmail.com

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