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ANTONIO CELSO DE DOMINICIS NEVES

 

ADVOGADO

Obtenção da prova nos crimes informáticos

Um dos aspectos mais importantes da criminalidade relacionada aos computadores é sua abrangência mundial. Os crimes internacionais são parte de um fenômeno moderno único e a natureza global do ciberespaço aumenta significativamente a habilidade dos infratores de cometerem crimes transnacionais, ao tempo que impõe novas barreiras na colheita de provas judiciais válidas. A persecução penal destes crimes esbarra em barreiras interjurisdicionais, principalmente no que tange à colheita de prova válida para ensejar o édito condenatório, atentando-se aos limites jurisdicionais e conflitos de jurisdição.

Compõe-se a jurisdição de alguns elementos a serem observados com vistas a se chegar à final aplicação do direito material ao conflito. Na ordem, são eles: a notio ou cognitio (poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer os litígios e prover à regularidade do processo), a vocatio (faculdade de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo), a coertio (possibilidade de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional), o juditium (o direito de julgar e pronunciar a sentença) e a executio (poder de fazer cumprir a sentença).

A jurisdição é uma função estatal inafastável, apresentando-se como incumbência atribuída ao Poder Judiciário, ao mesmo passo, ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito; permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e mais que tudo, respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.

Entendendo as diferenças entre common law e civil law, a primeira definição de Common Law é a de um “direito comum”, ou seja, aquele nascido das sentenças judiciais dos Tribunais de toda Inglaterra. Essas cortes, subordinadas diretamente ao Rei, tinham suas decisões que acabaram por suplantar os direitos costumeiros e particulares de cada tribo dos primitivos povos da Inglaterra.

Tal sistema, formalístico e rígido, logo deveria sofrer radicais modificações, premido pelos fatos das patentes injustiças; os recursos ao Rei, fora das regras processuais da Common Law, aos poucos, se tornam possíveis, sendo que o Rei os decidia em matéria de consciência e não mais por motivos estritamente jurídicos.

Hoje, na Inglaterra, pertencem ao domínio da Common Law o direito criminal, todo o direito dos contratos e o da responsabilidade civil, nos quais se especializaram os common lawyers. Na internet, este é certamente um assunto complexo, pois a natureza “multijurisdicional” da internet dificulta a determinação pratica dos critérios de conexão em matéria penal. Com efeito, a ausência normativa de obtenção de provas em ambiente digitais prejudica a aplicação dos direitos constitucionalmente assegurados, bem como dificultam a persecução criminal praticadas à luz da Constituição Federal.

Os criminosos aproveitam todas as brechas das normas jurídicas para burlar o aparato legal. Ainda mais, procuram internacionalizar suas ações em países onde as punições sejam leves e de preferência que não haja extradição. Dessa maneira, o fato de cada país ter a sua própria lei sobre o crime organizado dificulta o combate a essa ameaça mundial.

É cediço que a licença genérica oriunda do Creative Commons não exime o autor da prática de crime cometido na internet. Assim, não poderá alegar em sua defesa esta ou aquela cláusula proveniente de um contrato ou sistema jurídico alienígena, na tentativa de eximir-se de imputação penal. Destarte, os avanços tecnológicos não exaurem e nem inovam questões jurisdicionais pela impossibilidade de se observar o local da prática delituosa. Insta relembrar que o sistema penal brasileiro adotou a teoria da ubiqüidade, ou seja, aplicável ao esclarecimento do local do crime, qualquer porção do ato executório.

Antonio Celso De Dominicis Neves – E-mail: celsoneves@gmail.com

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